- 1 -Às pessoas e aos agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e/ou temporária, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica, é aplicável o regime excecional previsto nos números seguintes.
- 2 -A atribuição de habitação ao abrigo do regime excecional está sujeita à ponderação do relatório do Serviço Municipal de Proteção Civil e/ou do relatório dos serviços municipais responsáveis pela área social, sendo a decisão da competência da Câmara Municipal de Ponta Delgada, sob proposta do Presidente da Câmara.
- 3 -Ao regime excecional aplica-se as disposições previstas nos Capítulos V, VI, VII, VIII e X, com as necessárias adaptações.
- 4 -As situações sujeitas ao regime excecional têm natureza provisória, sendo o contrato de arrendamento celebrado por prazo adequado, conforme definido pela Câmara Municipal.
Artigo 51.º — Regime excecional
Vigente desde: 22/03/2024