- 1 -No que diz respeito ao incentivo referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, o pagamento será efetuado com a apresentação pelo beneficiário de comprovativo de pagamento de renda, mensalmente e até ao último dia de cada mês.
- 2 -No incentivo referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, o pagamento será efetuado após a entrega pelo beneficiário das faturas elegíveis.
- 3 -No incentivo referido pela alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, o pagamento será efetuado após entrega de comprovativo de pagamento da primeira ou única tranche do programa de apoio.
Artigo 12.º — Formas de pagamento
Vigente desde: 15/04/2020