A resolução do contrato, nos termos do artigo anterior, implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos desde a data de aprovação do mesmo e, ainda, a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores dos tributos, pagar as importâncias correspondentes às receitas tributárias não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 16.º — Efeitos da resolução do contrato
Vigente desde: 15/04/2020
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Em vigor desde 15/04/2020