- 1 -Considera-se que existe conflito de interesses quando qualquer trabalhador se encontre numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Os trabalhadores devem, no exercício das suas funções, evitar qualquer situação suscetível de originar conflitos de interesse que coloquem em causa a garantia dos princípios da igualdade, isenção e imparcialidade de atuação.
- 3 -Entende-se existir conflitos de interesse sempre que os trabalhadores estejam perante uma situação na qual tenham interesse pessoal, particular, direto ou indireto, que possa influenciar a imparcialidade e objetividade da sua conduta profissional, sem prejuízo dos casos legalmente previstos.
- 4 -Por interesse pessoal ou privado entende-se qualquer possível vantagem para o próprio, para os seus familiares e afins ou terceiros com os quais exista ou tenha existido uma relação de proximidade ou colaboração pessoal ou profissional.
- 5 -O trabalhador que verifique uma situação e impedimento, incompatibilidade ou de conflito de interesse deve comunicar ao seu superior hierárquico, por forma a avaliar a sua suspensão e substituição no procedimento administrativo em causa, caso assim se determine.
Artigo 27.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 15/04/2020