- 1 -Os trabalhadores devem tratar de forma justa, imparcial e objetiva todas as pessoas com quem, por qualquer forma, se tenham que relacionar ou contactar em virtude do exercício da respetiva atividade.
- 2 -A conduta dos trabalhadores deve ser impoluta, não devendo esta ser pautada por interesses pessoais, familiares ou por pressões políticas, entre outras, devendo evitar qualquer situação de conflito de interesses, de acordo com o artigo 27.º, do presente Código.
- 3 -No âmbito da atuação profissional os trabalhadores devem tratar de forma justa, imparcial e objetiva todos os utentes.
Artigo 8.º — Princípio da justiça, imparcialidade e isenção
Vigente desde: 15/04/2020