- 1 -No desempenho das suas atividades e funções, os trabalhadores devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento, não podendo beneficiar ou prejudicar em função da sua ascendência, raça, sexo, idade, incapacidade física, preferência sexual, convicções políticas, ideológicas, religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social.
- 2 -Os trabalhadores devem demonstrar sensibilidade e respeito mútuo e abster-se de qualquer comportamento tido como ofensivo por outra pessoa.
- 3 -Qualquer diferença de tratamento apenas é admissível casuisticamente, se devidamente justificada e legalmente admissível.
Artigo 9.º — Princípio da igualdade
Vigente desde: 15/04/2020