- 1 -O presente Regulamento não dispensa o cumprimento da legislação específica aplicável.
- 2 -Às contraordenações previstas no presente Regulamento aplica-se o regime contraordenacional constante do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) e, subsidiariamente, o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGCO), sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 15.º — Legislação Aplicável
Vigente desde: 20/03/2026