- 1 -Os sorteios com venda de bilhetes quando assentes em fatores aleatórios só podem ser realizados por entidades sem fins lucrativos, e desde que:
- a)O valor dos prémios não seja inferior a 1/5 da receita a arrecadar com a venda de bilhetes;
- b)A aplicação da receita obtida tenha por objetivo fins de assistência, beneficência ou de interesse público, de acordo com o previsto na legislação aplicável;
- c)As operações não tenham lugar em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente a entidades sem personalidade jurídica, designadamente Comissões de Festas, Comissões Paroquiais, grupos de moradores ou outros grupos informais constituídos para fins comunitários ou de interesse público, desde que a responsabilidade pela operação seja assumida por pessoas singulares identificadas que atuem em nome dessa entidade.
- 3 -As entidades referidas nos números anteriores devem apresentar:
- a)Identificação dos responsáveis;
- b)Declaração sob compromisso de honra, nos termos do Anexo B;
- c)Regulamento do sorteio, nos termos do Anexo D;
- d)Declaração sobre a natureza da entidade e prémios, nos termos do Anexo E.
Artigo 5.º — Condições aplicáveis a entidades sem fins lucrativos
Vigente desde: 20/03/2026