- 1 -Os procedimentos administrativos tendentes à adoção de medidas de tutela da legalidade urbanística previstos no presente regulamento e no RJUE poderão ser suspensos, nos termos do artigo 38.º
do Código do Procedimento Administrativo, por decisão da câmara municipal.
- 2 -A suspensão a que alude o número anterior poderá ter lugar ainda que se conclua que a obra é insuscetível de ser licenciada ou comunicada, se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, mediante a aprovação ou alteração de um plano municipal de ordenamento do território ou da alteração das condições previstas em operação de loteamento aprovada e ocorra a invocação, em sede de audiência prévia do interessado, de relevante interesse público a continuação da execução ou regularização da obra.
Artigo 100.º — Suspensão do procedimento
Vigente desde: 05/06/2017