- 1 -A autoliquidação das taxas municipais previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas só é admitida nos casos especificamente previstos na lei, e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico tributária, do montante a pagar pelo sujeito a quem juridicamente é exigível o tributo.
- 2 -Nos procedimentos de comunicação prévia, a autoliquidação de taxas e o pagamento das mesmas deve ocorrer, antes do início das obras e no prazo máximo de um ano a contar da data da admissão da comunicação prévia, sob pena de caducidade do procedimento.
- 3 -O sujeito passivo pode solicitar aos serviços competentes informação sobre o montante previsível da taxa a pagar.
- 4 -Aquando da autoliquidação deve ser mencionado, obrigatoriamente, o número do processo a que as taxas dizem respeito.
- 5 -Enquanto não estiver integralmente operacional a plataforma digital e em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, devem os serviços, através do respetivo gestor do procedimento, oficiar o requerente, após ter sido considerada corretamente instruída a comunicação prévia, do valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respetiva operação urbanística efetuada ao abrigo do presente regulamento.
- 6 -Caso se apure a incorreção da autoliquidação, o sujeito passivo será notificado do valor corrigido e dos respetivos fundamentos da correção, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar em dívida, ou do prazo de reembolso do valor que se vier a apurar em excesso.
- 7 -A conta do município para depósito dos montantes das taxas devidas é a conta n.º 0798000023630 da instituição bancária Caixa Geral de Depósitos.
Artigo 105.º — Autoliquidação
Vigente desde: 05/06/2017