- 1 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto material de execução, nem o sujeito passivo pode beneficiar de qualquer serviço público local ou da utilização de bens do domínio público e privado do Município, sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela, salvo nos casos expressamente permitidos na lei ou se o sujeito passivo tiver deduzido reclamação ou impugnado judicialmente o ato e tiver prestado, nos termos da lei, garantia idónea.
- 2 -Quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, designadamente por falta ou inexatidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer ou por ter procedido a uma errada autoliquidação das taxas, quando possível, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tiver causado, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional.
Artigo 104.º — Efeitos da liquidação
Vigente desde: 05/06/2017