- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, em operações de loteamento ou PMOT em vigor, ou ainda em legislação específica, os afastamentos mínimos de qualquer edifício ao eixo das respetivas vias municipais são:
- a)6 metros, quando se trate de estradas municipais;
- b)4,5 metros, quando se trate de caminhos municipais e vicinais.
- 2 -Dentro das zonas de visibilidade do interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos com outras comunicações rodoviárias, os afastamentos devem respeitar as zonas de visibilidade, assim definidas:
- a)Fora das povoações, o limite das zonas de visibilidade nas concordâncias é assim determinado: depois de traçada a curva de concordâncias das vias e comunicação em causa, com o raio regulamentar que lhes conter nos termos da legislação aplicável, aumentam-se 5 m à respetiva tangente sobre o eixo de qualquer das vias, quando de igual categoria, ou sobre o eixo da de maior categoria, quando diferentes.
- b)O ponto obtido projeta-se perpendicularmente sobre a linha limite da zona non aedificandi dessa via para o lado do interior da concordância. Pela projeção assim determinada traça-se uma reta igualmente inclinada sobre os eixos das vias a concordar. Esta reta limita a zona de visibilidade desejada;
- c)Dentro das povoações, o limite das zonas de visibilidade é determinado conforme estampas apropriadas na legislação aplicável, quando não exista plano ou anteplano de urbanização aprovado.
- 3 -Dentro dos aglomerados urbanos podem ser aprovados afastamentos inferiores aos referidos nos números anteriores do presente artigo desde que, depois de devidamente fundamentados e justificados, obtenham parecer favorável dos serviços municipais.
Artigo 14.º — Afastamentos às vias públicas municipais e vicinais
Vigente desde: 05/06/2017