- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica, bem como nos artigos 60.º, 62.º e 73.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, em Planos de Pormenor ou em loteamentos aprovados, os afastamentos laterais das edificações aos limites dos lotes ou parcelas devem garantir, em igualdade de direito, a edificação nos lotes ou parcelas adjacentes, devendo ainda obedecer às condições referidas nos números seguintes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 e no n.º 10 do presente artigo, em regra, não é de admitir que a edificação encoste aos limites das parcelas, exceto quando se trate de anexos ou construções similares, e sejam cumpridas as restantes condições definidas no presente Regulamento, ou em intervenções que impliquem continuidade de conjunto, desde que devidamente fundamentadas, sendo que, em nenhum momento, tais edificações possam pôr em causa a ventilação ou salubridade das edificações adjacentes.
- 3 -O afastamento das fachadas de edificações ao limite lateral dos lotes ou parcelas deve garantir uma distância igual ou superior a metade da altura da respetiva fachada adjacente, com um mínimo de 3 metros.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, desde que devidamente justificado e fundamentado:
- a)As intervenções que abranjam mais do que uma parcela de terreno, podem ter um afastamento distinto relativamente às parcelas abrangidas;
- b)Quando se trate de limites confrontantes com o espaço público, e desde que salvaguardadas questões de integração urbanística, as edificações podem implantar-se a um afastamento inferior relativamente àqueles.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, para salvaguardar a possibilidade de edificação em terrenos de frentes restritas, podem ser aprovadas implantações de prédios que ofereçam empenas a futuras construções vizinhas, desde que seja expressamente manifestado o consentimento dos proprietários confinantes.
- 6 -Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis, ou colmatáveis por encostos de edificações futuras, devem ter tratamento adequado, com preocupações de ordem estética em consonância com as fachadas contíguas.
- 7 -O afastamento de tardoz não poderá ser inferior a metade da altura da respetiva fachada, com um mínimo de 6 metros, relativamente a todos os pontos da referida fachada, exceto em moradias unifamiliares, cujo afastamento mínimo é de 5 metros.
- 8 -Em casos excecionais, desde que devidamente justificados e fundamentados, mas nunca em novos loteamentos ou prédios de habitação coletiva com mais de 2 fogos, pode aceitar-se um afastamento inferior aos limites estabelecidos nos números anteriores.
- 9 -Os afastamentos referidos nos números anteriores devem ser medidos entre a meação do lote ou parcela e o alinhamento do plano da fachada.
Artigo 15.º — Afastamentos laterais e tardoz
Vigente desde: 05/06/2017