- 1 -Em todas as operações de loteamento deve ser prevista a execução das infraestruturas necessárias ao funcionamento do loteamento, a determinar pelos competentes serviços municipais, nos termos do presente Regulamento, do PDM e da legislação em vigor.
- 2 -Excetuam-se do número anterior, as operações de loteamento que já se encontrem servidas das infraestruturas necessárias.
Artigo 23.º — Obrigatoriedade
Vigente desde: 05/06/2017