- 1 -Todo o vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do RJUE, pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio e pelos planos municipais de ordenamento do território em vigor no município de Tábua.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a atividade urbanística do município, são consideradas as seguintes definições:
- a)Estrutura da fachada: traça arquitetónica da fachada, ou seja as suas características exteriores;
- b)Forma dos telhados ou coberturas: consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem (planos de nível ou inclinados), incluindo designadamente a altura da cumeeira, geometria das águas, materiais de revestimento, platibandas ou balaustradas, beirados, aberturas e chaminés;
- c)Anexo: edifício destinado a um uso complementar e dependente da edificação principal, com o máximo de dois pisos;
- d)Cave: piso total ou parcialmente enterrado, desde que obedeça cumulativamente às seguintes condições: nos alçados virados para o espaço público, a cota do plano inferior da laje de teto não deve ultrapassar uma altura média de 0,90 m acima da cota do terreno adjacente, medido relativamente ao polígono de base, e a cota do respetivo pavimento não deve estar, em nenhum ponto de entrada, mais do que 0,20 m acima da cota do terreno adjacente;
- e)Equipamento lúdico ou de lazer: construção não coberta, destinada à recreação ou ócio dos seus utilizadores;
- f)Fração autónoma: a unidade independente, distinta e isolada entre si, com saída própria para uma parte comum de um prédio ou para a via pública, que constitua parte integrante de um edifício, ou conjunto de edifícios, constituído em propriedade horizontal;
- g)Legalização: o procedimento destinado à regularização legal e regulamentar de operações urbanísticas executadas sem a adoção do procedimento legal de controlo prévio a que se encontravam adstritas;
- h)Unidade de ocupação: qualquer espaço autónomo, que permita uma utilização humana independente, suscetível de constituir uma fração autónoma.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 05/06/2017