- 1 -Para efeitos de fixação dos critérios e trâmites do reconhecimento de que as edificações construídas se conformam com as regras em vigor à data da sua construção, assim como do licenciamento ou comunicação prévia de obras de reconstrução ou de alteração das edificações para efeitos da aplicação do regime da garantia das edificações existentes, são admitidos, designadamente, os seguintes meios de prova:
- a)Provas fortes: a existência de indícios claros de existência do imóvel e da sua datação com base em relatório de perito a apresentar pelo particular;
- b)Provas complementares: levantamentos aerofotogramétricos, descrição no registo e inscrição na matriz, fotos e mapas do cadastro;
- c)Provas fracas: a prova testemunhal e os atestados das juntas de freguesia.
- 2 -Em todas as construções existentes, processos de loteamento aprovados e em informações prévia favoráveis já emitidas, admitir-se-á a não observância parcial do presente Regulamento, em caso de comprovada impossibilidade técnica e física de tal adequação ou a oneração desproporcionada dos custos das obras necessária realizar ou ainda por alteração dos parâmetros urbanísticos previamente definidos que a Câmara Municipal de Tábua entende manter e ou consolidar.
Artigo 4.º — Preexistências
Vigente desde: 05/06/2017