- 1 -São consideradas obras em avançado estado de execução, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do RJUE:
- a)As obras de edificação quando concluída a fase estrutural e, pelo menos, as alvenarias exteriores;
- b)As obras de urbanização, quando todos os arruamentos projetados estejam executados de forma a receber o revestimento final, incluindo já todas as infraestruturas enterradas.
- 2 -Sempre que exista interesse, reconhecido pela Câmara Municipal, na conclusão das obras e não se mostre aconselhável por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas a respetiva demolição, pode ser concedida licença especial para a sua conclusão, a qual seguirá o regime previsto no artigo 60.º do RJUE.
- 3 -Os pedidos de licença especial previstas no artigo 88.º do RJUE em vigor, deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:
- a)Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;
- c)Planta à escala de 1:1000, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;
- d)Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano diretor municipal ou à escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;
- e)Estimativa do custo total da obra;
- f)Calendarização da execução da obra;
- g)Memória descritiva e justificativa das obras a realizar;
- h)Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projetos e coordenador de projeto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 4 -A licença especial dá origem a emissão de alvará de licença especial, sujeita ao pagamento da taxa correspondente, prevista no Regulamento de liquidação e Cobrança de taxas devidas pela realização de operações urbanísticas.
- 5 -A emissão do alvará deverá ser requerida no prazo de 60 dias, a contar da data do deferimento do pedido, podendo ser suscetível de prorrogação, por idêntico prazo, mediante apresentação do pedido, por parte do interessado, devidamente fundamentado, sob pena de caducidade do ato de licenciamento, nos termos do disposto no artigo 71.º do RJUE.
Artigo 54.º — Âmbito e procedimento
Vigente desde: 05/06/2017