- 1 -A instalação de antenas de telecomunicações, deverá respeitar os princípios orientadores contidos no n.º 2 da Resolução da Assembleia da República n.º 53/2002, de 3 de agosto, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro.
- 2 -Não é autorizada a instalação de antenas de telecomunicações se no raio de 100 m se localizarem equipamentos educativos ou de saúde.
Artigo 55.º — Instalação
Vigente desde: 05/06/2017