- 1 -A execução das obras de edificação fica sujeita às seguintes condições:
- a)As obras devem ser concluídas no prazo proposto pelo comunicante, o qual não poderá exceder 5 (cinco) anos, sem prejuízo das renovações previstas na legislação em vigor;
- b)Concluídas as obras, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da receção provisória de obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.
- 2 -A caução a que alude o n.º 6, do artigo 23.º, do RJUE, será libertada após o deferimento da licença das obras de edificação.
- 3 -A caução a que alude o artigo 81.º, do RJUE, será libertada a pedido do requerente, se os trabalhos não tiverem sido iniciados ou se já tiver sido emitido o alvará de obras de edificação.
- 4 -A caução referida nos números anteriores deverá ser apresentada com o respetivo pedido e será calculada nos termos seguintes:
Valor da caução = (a x V x C)/H
em que:
a = 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica;
V = (expresso em m3) volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e ou volume de escavação;
H = 3 (expresso em m), correspondente à altura média de um piso;
C =(expresso em (euro) corresponde ao custo do metro quadrado de habitação para o concelho, fixado por portaria, publicada anualmente para efeitos do artigo 39.º do CIMI.
Artigo 62.º — Condições de execução de obras de edificação
Vigente desde: 05/06/2017