- 1 -Em todas as obras é obrigatório a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível ao público as áreas destinadas aos trabalhos, à deposição de entulhos e de materiais e aos amassadouro, devendo sempre ser respeitadas as condições de segurança das obras.
- 2 -A ocupação das vias ou espaços de domínio municipal, obedece ao prévio licenciamento, nos termos do disposto no capítulo VIII do presente regulamento;
- 3 -Se existir vegetação ou mobiliário urbano junto da obra devem fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.
Artigo 63.º — Proteção de obra
Vigente desde: 05/06/2017