- 1 -A caução prevista no RJUE, no caso de emissão de licença parcial para construção da estrutura, deve ser prestada antes da emissão do alvará de licença parcial e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de licença de construção definitivo.
- 2 -A caução referida no número anterior deverá ser apresentada com o respetivo pedido e será calculada nos termos seguintes: valor da caução = a x v x C/3,
em que: a = 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica;
v (m3) = volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e ou volume de escavação;
C (euro) = valor do custo por metro quadrado de construção, para o concelho, fixado por portaria publicada anualmente, para efeitos do artigo 39.º do CIMI.
Artigo 83.º — Licença parcial
Vigente desde: 05/06/2017