- 1 -Quando a caução, prevista no RJUE, para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, for prestada por garantia bancária ou por seguro -caução deve ser respeitado o modelo constante no anexo III do presente Regulamento.
- 2 -A caução referida no número anterior deve ser prestada após a câmara ter verificado estarem garantidos os pressupostos para permitir a execução dos trabalhos e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras.
- 3 -A caução referida no número anterior deverá ser apresentada com o respetivo pedido e será calculada nos termos seguintes: valor da caução = a x v x C/3,
em que: a = 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica;
v (m3) = volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e ou volume de escavação;
C (euro) = valor do custo por metro quadrado de construção, para o concelho, fixado por portaria publicada anualmente, para efeitos do artigo 39.º do CIMI.
Artigo 84.º — Demolição, escavação e contenção periférica
Vigente desde: 05/06/2017