- 1 -O CROAC deve manter um registo individual atualizado, durante o prazo de um ano, em que são referenciados os seguintes elementos:
- a)A identificação dos animais, nomeadamente o número de identificação, se aplicável, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares;
- b)O número de animais por espécie;
- c)O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, mortes e ainda datas de saída e destino dos animais.
- 2 -Deve ser efetuado o registo de movimentos diário e mensal dos animais e mantido em permanente estado de atualização, com a discriminação dos motivos de entradas e saídas e destino específico destas.
Artigo 10.º — Registo do movimento de animais
Vigente desde: 27/03/2023