- 1 -Todos os animais que deem entrada no CROAC, provenientes de capturas, de recolhas ou de entregas, são identificados individualmente através da atribuição de um número de ordem sequencial, devendo corresponder, a cada um, uma Ficha Individual, onde conste, para além do respetivo número de ordem:
- a)A identificação do animal, nomeadamente com indicação do nome, espécie, sexo, idade aproximada, raça e outras características que facilitem a identificação do mesmo, como por exemplo a fotografia;
- b)A origem e ou proveniência do animal, nomeadamente com indicação do local e circunstâncias da recolha ou captura;
- c)Os dados relativos ao respetivo detentor ou titular, quando for possível a identificação do mesmo, ou apresentante.
- 2 -Deve proceder-se à verificação da existência de transponder em todos os animais que deem entrada nas instalações para efeitos da alínea c) do número anterior.
- 3 -Sempre que o animal acuse a existência de identificação eletrónica, é obrigatória a sinalização deste facto na Ficha Individual e a consulta do SIAC, para efeitos de identificação do titular.
- 4 -Os animais encontrados na via pública são objeto de observação pelos serviços, por forma à eventual determinação da identidade do seu detentor ou titular.
- 5 -No caso de ser identificado o detentor ou titular, este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal, sob pena de este ser considerado para todos os efeitos como abandonado, com as consequências previstas na legislação em vigor.
Artigo 9.º — Identificação e registo dos animais
Vigente desde: 27/03/2023