- 1 -A alimentação deve ser de valor nutritivo adequado e distribuída em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e de cada animal de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase de lactação.
- 2 -A alimentação é fornecida a partir de rações com qualidade adequada à espécie e estado fisiológico e dentro dos parâmetros nutricionais mínimos assinalados pelo médico veterinário ao serviço do Município.
- 3 -Os animais devem dispor de água potável, sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias que devem constar de informação escrita do médico veterinário ao serviço do Município.
- 4 -Não é permitida a introdução ou fornecimento de qualquer alimento aos animais alojados no canil ou gatil por visitantes ou voluntários, exceto em casos devidamente autorizados por médico veterinário ao serviço do Município e devidamente avaliada a sua necessidade.
Artigo 17.º — Alimentação e abeberamento
Vigente desde: 27/03/2023