- 1 -Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais e às instalações e a todas as estruturas de apoio.
- 2 -Todos os trabalhadores que executam funções no maneio e tratamento animal devem possuir e usar fardamento de uso específico no âmbito das suas funções.
- 3 -As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, designadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de higiene e asseio.
- 4 -Para cumprimento do referido no número anterior, todas as instalações destinadas ao alojamento de animais, materiais e equipamentos devem ser limpas e desinfetadas, com a devida frequência e conforme recomendação médico-veterinária.
- 5 -Todos os colaboradores e voluntários devem cumprir as normas constantes no Plano Interno de Biossegurança e Biocontenção do CROAC.
Artigo 18.º — Higiene do pessoal e das instalações
Vigente desde: 27/03/2023