- 1 -A esterilização dos animais que tenham dado entrada no CROAC e não tenham sido reclamados, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, pelos seus detentores ou titulares, é obrigatoriamente efetuada antes de serem encaminhados para adoção.
- 2 -Os cães e gatos cedidos para adoção são identificados e registados na base de dados SIAC em nome do adotante, sujeitos a vacinação obrigatória e tratamentos antiparasitários adequados antes de saírem das respetivas instalações.
- 3 -A adoção de um animal apenas pode ser realizada na presença de um médico veterinário ao serviço do Município ou trabalhador especializado do CROAC designado pelo mesmo.
- 4 -O animal é entregue ao futuro detentor mediante a assinatura de um Termo de Adoção, conforme modelo em uso e após o pagamento das taxas devidas pelas ações profiláticas aplicáveis.
- 5 -Em casos específicos, por motivos médicos ou comportamentais, deve o adotante tomar conhecimento, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, de determinadas condições que requerem atenção especial, assumindo a responsabilidade das despesas necessárias à detenção do mesmo, designadamente tratamentos médicos, exames complementares, consultas de comportamento animal ou aulas de socialização.
- 6 -Além do Boletim Sanitário, é efetuada a transferência de titularidade no momento da adoção na base de dados do SIAC, podendo o novo titular solicitar o DIAC definitivo ao Serviço Médico Veterinário e de Segurança Alimentar ou, diretamente, aos serviços do SIAC em www.siac.vet/pedido-de-diac/.
Artigo 22.º — Adoção
Vigente desde: 27/03/2023