- 1 -Os animais acolhidos pelo CROAC que não sejam reclamados pelos seus detentores ou titulares no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos titulares ou detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.
- 2 -Findo o prazo de reclamação, os animais referidos no número anterior podem, sob parecer obrigatório de médico veterinário ao serviço do Município, ser cedidos a pessoas individuais ou a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.
Artigo 21.º — Destino dos animais quando não reclamados
Vigente desde: 27/03/2023