- 1 -A pessoa que figure como titular do animal de companhia deve informar o SIAC, direta ou indiretamente, sempre que ocorra uma das seguintes situações:
- a)Transmissão da titularidade do animal para novo titular;
- b)Alteração da residência do titular;
- c)Alteração do local de alojamento do animal;
- d)Desaparecimento ou recuperação do animal;
- e)Morte do animal.
- 2 -As alterações referidas no número anterior devem ser comunicadas, no prazo de 15 dias, diretamente ao SIAC pelo titular do animal, caso tenha solicitado acesso ao sistema, ou por via de qualquer entidade que tenha acesso ao mesmo, nomeadamente o médico veterinário acreditado no SIAC, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela Câmara Municipal.
- 3 -Aquele que tenha recebido o animal de companhia por herança, legado ou na sequência de partilha deve promover o registo da nova titularidade no SIAC, por médico veterinário acreditado, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela Câmara Municipal.
- 4 -Sempre que uma entidade promova uma alteração do registo de um animal de companhia no SIAC, deve assegurar a emissão de um novo DIAC.
Artigo 25.º — Alterações ao registo de animal de companhia
Vigente desde: 27/03/2023