- 1 -A Câmara Municipal, sob parecer do Médico Veterinário do Município, como forma de gestão da população de gatos errantes, e nos casos em que tal se justifique, pode autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos no âmbito de programas CED.
- 2 -Os programas CED podem realizar-se por iniciativa da Câmara Municipal, de organização de proteção animal ou de munícipes, que sinalizem a existência de gatos assilvestrados com a reprodução não controlada.
- 3 -Deve ser evitada a implementação de programas CED nos parques públicos, nos refúgios de vida selvagens ou outros locais públicos que sirvam de habitat à vida selvagem.
- 4 -A entidade responsável pelo Programa CED deve assegurar:
- a)A existência de um plano de gestão da colónia, do qual conste a identificação do médico veterinário assistente e das pessoas que na entidade são responsáveis pela execução do programa;
- b)Que os gatos que compõem a colónia são avaliados periodicamente do ponto de vista clínico, de forma a despistar doenças transmissíveis que, casuisticamente, sejam consideradas importantes;
- c)Que os gatos portadores de doenças transmissíveis a outros animais ou a seres humanos são retirados da colónia;
- d)Que os gatos capturados, antes de integrarem a colónia, são entregues nos centros de recolha oficial de animais, para verificação da sua aptidão;
- e)Que os gatos capturados são esterilizados e marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, registados e identificados eletronicamente, e desparasitados e vacinados contra a raiva ou outras medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia.
- 5 -A colónia intervencionada é supervisionada pelo CROAC e a entidade responsável pelo programa deve assegurar a prestação de cuidados de saúde adequados aos animais, com o controlo de saídas ou entradas de novos animais e de quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança a tranquilidade pública e da vizinhança, através do devido registo.
- 6 -A dimensão da colónia de gatos não pode pôr em causa a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.
- 7 -Os alojamentos e espaços utilizados pela colónia são mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas.
- 8 -As despesas relacionadas com a manutenção de colónias de gatos são da responsabilidade da entidade promotora requerente, incluindo a sua alimentação.
- 9 -Sempre que a Câmara Municipal verifique que não está cumprido qualquer dos requisitos referidos no n.º 4, pode determinar medidas corretivas ou a suspensão do Programa CED em curso e proceder à recolha dos animais para o CROAC.
- 10 -Sempre que for solicitada a intervenção municipal, deve a entidade requerente preencher e assinar Termo de Responsabilidade, tomando conhecimento de todas as disposições legais e aplicáveis ao Programa CED, conforme modelo em uso.
- 11 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve a entidade requerente solicitar reunião presencial, mediante agendamento prévio, de modo a ter conhecimento, consciente e informado, da operacionalização do Programa CED.
- 12 -A entidade requerente, enquanto responsável por uma colónia junto à sua residência, deve apresentar comprovativo de esterilização dos seus próprios gatos, enquanto animais de companhia, de modo a salvaguardar que estes não contribuam para o aumento de gatos na colónia, estando a intervenção municipal condicionada ao cumprimento deste ponto.
- 13 -Após a entrada do pedido de intervenção municipal é realizada uma avaliação prévia do local de manutenção dos gatos, para a decisão sobre a elegibilidade do local e dos animais neste âmbito.
- 14 -Os gatos incluídos nos programas CED, com potencial de adoção, devem ser encaminhados para esse efeito, mediante indicação do Médico Veterinário do Município.
Artigo 27.º — Programas CED de gatos assilvestrados
Vigente desde: 27/03/2023