A Divisão de Licenciamento de direção intermédia de 2.º grau, reporta diretamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao eleito que este designar, e tem as seguintes competências, entre outras:
- 1 -Coordenar as respostas a queixas ou reclamações referentes a operações urbanísticas, proceder à notificação dos respetivos atos administrativos, diligenciar a prática dos atos inerentes a embargo e a adoção de outras medidas de tutela da legalidade urbanística;
- 2 -Estabelecer contactos com as diversas entidades intervenientes nos processos de operações urbanísticas, nomeadamente com a Fiscalização e Licenciamento de Atividades Económicas, e outras divisões do Município relevantes nas matérias em análise;
- 3 -Apreciar e dar parecer sobre os pedidos de informação prévia relativos a operações urbanísticas, auscultando previamente sempre que necessário, ou legalmente exigido, outros serviços do Município e entidades externas e respeitando a legislação em vigor;
- 4 -Apreciar e dar parecer sobre os pedidos de realização de qualquer operação urbanística, sujeitos a controlo prévio que pode revestir as modalidades de licença, comunicação prévia ou autorização de utilização, nos termos do RJUE, auscultando previamente sempre que necessário, ou legalmente exigido, outros serviços do Município e entidades externas e respeitando a legislação em vigor;
- 5 -Sempre que se considere útil, nos casos em que é necessário auscultar várias Unidades Orgânicas do Município, deve a Divisão de Licenciamento agendar conferências de serviços internas;
- 6 -Enquadrar as obras e atos isentos de controlo prévio, nos termos definidos na lei;
- 7 -Promover e criar mecanismos de controlo da iniciativa privada, no domínio da construção de edifícios para habitação e não habitacionais, tendo sempre em atenção os direitos dos particulares e os direitos da comunidade;
- 8 -Emitir pareceres respeitantes a operações urbanísticas promovidas por entidades isentas de controlo prévio municipal;
- 9 -Informar superiormente, sempre que se verifique a inobservância dos regulamentos e normas em vigor aplicáveis, e propor medidas que devam ser tomadas;
- 10 -Controlar e monitorizar a tramitação de todos os processos em curso;
- 11 -Assegurar a instrução e aprovação das respetivas minutas inerentes à celebração e execução de contratos ou protocolos a celebrar entre promotores de operações urbanísticas e o Município, nos termos da legislação em vigor;
- 12 -Promover a aplicação da taxa municipal de realização e manutenção de infraestruturas urbanísticas e compensações (TMIUC), nos termos dos diplomas legais e regulamentos municipais em vigor;
- 13 -Emitir títulos das operações urbanísticas;
- 14 -Promover a organização de vistorias, fiscalizações, auditorias e inspeções técnicas, designadamente no âmbito de autorizações de utilização, propriedade horizontal, antiguidade de edifícios, segurança e salubridade de edifícios, atividades económicas e parques infantis, bem como na adoção de medidas de tutela da legalidade e ordens de intervenção no edificado;
- 15 -O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.