- 1 -Os alvarás de utilização das construções e suas fracções seguirá o regime previsto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 2 -Se a construção já se encontrar licenciada condicionadamente, o processo de autorização de utilização segue o regime previsto no n.º 2 do artigo 24.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 28.º — Alvará de autorização de utilização
Vigente desde: 31/08/2004