- 1 -A legalização das construções existentes fica sujeita ao regime do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, bem como do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)A construção encontrar-se em razoáveis condições de manutenção e habitabilidade;
- b)A apresentação do projecto de construção nas condições definidas no artigo 50.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção da Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, e Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, com indicação da data de construção devidamente comprovada;
- c)O cumprimento dos requisitos expressos no título de reconversão relativo às construções existentes no lote em causa;
- d)O cumprimento das condições mínimas de habitabilidade definidas na Portaria n.º 243/84, de 17 de Abril, bem como da condição expressa no artigo 46.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, e Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto.
- 2 -A Câmara Municipal dispensa a apresentação de projectos das especialidades, mediante declaração de responsabilidade de conformidade do construído com as exigências legais e regulamentares para o efeito, assinada por técnico habilitado para subscrever os projectos dispensados, conforme o modelo VI.
- 3 -Podem igualmente ser dispensados os pareceres das entidades que já estejam a fornecer os seus serviços à edificação a legalizar, mediante a apresentação de documento comprovativo.
- 4 -O titular do rendimento de construção inscrita na matriz predial tem legitimidade para promover o processo de legalização.
- 5 -O processo de licenciamento de alterações a construções existentes para a sua conformação com o instrumento de reconversão segue, com as necessárias adaptações, o processo de legalização previsto nos números anteriores.
Artigo 29.º — Processo de legalização
Vigente desde: 31/08/2004