- 1 -Determinado o embargo, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição da obra, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 2 -A desobediência à ordem de embargo poderá determinar a demolição imediata da obra de edificação realizada.
Artigo 36.º — Demolição
Vigente desde: 31/08/2004