- 1 -A reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal organizar-se-á predominantemente como operação de loteamento de iniciativa particular, sem prejuízo do recurso a processos de iniciativa municipal, sob a modalidade de operação de loteamento ou plano de pormenor, com ou sem o apoio da administração conjunta, quando as áreas a reconverter justifiquem intervenções de tal natureza.
- 2 -A reconversão por iniciativa municipal carece de fundamentação técnica e de aprovação prévia por parte dos órgãos municipais.
Artigo 4.º — Modalidade de reconversão
Vigente desde: 31/08/2004