- 1 -Os muros de vedação confinantes com o espaço público não poderão exceder a altura máxima de 1 m quando edificados com material de construção opaco, altura essa que poderá atingir o 1,5 m quando se trate de muros de divisão de propriedade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os muros confinantes com a via pública, poderão elevar-se até 1,5 m desde que encimados por gradeamento ou superfície similar.
- 3 -As vedações em sebe vegetal poderão elevar-se até à altura de 2 m, as quais não deverão transpor o limite do lote.
- 4 -Os muros de vedação do interior dos quarteirões não podem exceder 2 m de altura, a contar da cota do terreno, admitindo-se um máximo de 3 m se forem enquadrados por eventuais anexos;
- 5 -Em terreno acidentado onde se registe uma diferença de cotas significativa, poderão ser erigidos muros de suporte de terras com alturas superiores, sem prejuízo da construção de socalcos sempre que seja necessário atenuar o impacto negativo destes.
- 6 -Excepcionalmente em caso de vedações já existentes poderão vir a ser admitidos outros valores relativamente à altura do muro, desde que devidamente justificados.
Artigo 41.º — Muros de vedação
Vigente desde: 31/08/2004