- 1 -Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes são fixados em 3 m à frente e aos laterais, 6 m a tardoz nas habitações plurifamiliares, admitindo-se o limite de 5 m a tardoz nas habitações unifamiliares, desde que não confinantes com o limite da AUGI.
- 2 -Excepcionalmente, para as construções existentes, poderão vir a ser admitidos outros valores, até ao mínimo de 1,5 m, quando devidamente justificados no âmbito do estudo de reconversão, desde que se encontrem asseguradas as condições mínimas de salubridade (ventilação, iluminação natural e insolação do edifício em todos os pisos habitáveis), e cumprido o disposto no artigo 59.º do RGEU para as fachadas onde se pratiquem vãos de compartimentos de habitação.
Artigo 42.º — Edificações em conjunto
Vigente desde: 31/08/2004