- 1 -As áreas industriais são destinadas predominantemente ao exercício das actividades industrial, armazenal, comércio e serviços, nos termos definidos no Regulamento do PDM.
- 2 -A actividade armazenal deverá associar-se, sempre que possível, à actividade industrial.
- 3 -Nestas áreas, adoptar-se-ão os critérios de apreciação previstos nesta secção, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica aplicável.
Artigo 60.º — Âmbito
Vigente desde: 31/08/2004