1 - As autorizações de ocupação para estabelecimentos que virão a estar abertos ao público e que, por isso, estão sujeitos a posterior licença de funcionamento ou laboração, poderão ser emitidas sem que a obra esteja concluída, desde que:
a) O exterior do edifício, as zonas comuns e os elementos com elas confinantes estejam completamente concluídos;
b) Disponha de pontos de água, esgotos e electricidade e de condutas de evacuação de fumos e de ventilação, quando previstas no projecto;
c) As paredes se encontrem totalmente rebocadas e os pavimentos e tectos perfeitamente nivelados.
k) O alvará de autorização visa permitir a venda do estabelecimento e a conclusão das obras pelo seu utilizador, não sendo emitida licença de funcionamento sem que elas estejam concluídas (após a apresentação e aprovação do respectivo projecto e do licenciamento das obras).