- 1 -Para além do previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e em particular na determinação dos parâmetros urbanísticos, e salvo disposição específica em contrário, considera-se:
- a)Plano - a referência genérica aos planos e regulamentos urbanísticos e ou de ordenamento do território, plenamente eficazes;
- b)Terreno - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;
- c)Perímetro urbano - demarcação do conjunto de áreas urbanas e de expansão urbana, no espaço físico dos aglomerados, que compreende o solo urbano;
- d)Emparcelamento - conversão de propriedades agrícolas numa só;
- e)Reparcelamento urbano - é a operação que consiste no agrupamento de terrenos pertencente ao solo urbano, como tal classificado em plano municipal de ordenamento do território, e na posterior divisão ajustada à mesma, com adjudicação do lote ou parcelas resultantes aos primitivos proprietários e tem como objectivos, ajustar às disposições do plano a configuração e o aproveitamento dos terrenos para a construção; diminuir equitativamente, entre os proprietários, os benefícios e os encargos resultantes do plano; localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários destinados à implantação de infra-estruturas, espaços verdes e equipamentos públicos;
- f)Loteamento ou operação de loteamento - a operação de divisão em um ou mais lotes de qualquer área, de um ou vários terrenos, destinados imediata e subsequentemente à edificação urbana, podendo ainda incluir o emparcelamento ou o reparcelamento.
- 2 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, no que concerne às parcelas cadastrais, entende-se por:
- a)Parcela para a construção urbana - o terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, destinado à edificação, descrito por um título de propriedade, tendo uma profundidade não superior a 30 m e estando incluído em área urbana (solo urbano);
- b)Lote urbano, também designado por lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à edificação e resultante de uma operação de loteamento;
- c)Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano, ou o terreno sobrante de um prédio a que é retirada o solo urbano;
- d)Frente do lote - a dimensão do lote confinante com a via pública.
- 3 -Para efeitos de pormenorização da ocupação urbanística, serão consideradas as seguintes definições:
- a)Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;
- b)Superfície de Implantação - área correspondente à projecção horizontal da edificação, delimitada a nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas, alpendres, anexos e pátios e excluindo varandas, platibandas em balanço e beirais;
- c)Logradouro - espaço físico descoberto pertencente a um lote urbano ou parcela urbano. A sua área corresponde à área do lote deduzida da superfície de implantação das edificações nele existentes;
- d)Alinhamento - linhas e planos, definidos por planos de ordenamento, por regulamentos, ou pela Câmara Municipal, que determinam a implantação das edificações e também o limite de uma parcela ou de um lote nos lanços confinantes com a via pública;
- e)Número de pisos - somatório do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-chão, sobreloja e andares), com excepção do sótão ou vão do telhado, se tal pavimento corresponder a um mero aproveitamento para instalações de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.);
- f)Cércea - a dimensão vertical de construção contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada voltada para o arruamento público, até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço;
- g)Área total de construção, também designada por área de pavimentos ou área de lajes - a soma das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, incluindo varandas e terraços utilizáveis, quer sejam cobertos ou descobertos, e excluindo sótãos não utilizáveis, galerias exteriores públicas ou outros espaços de uso público coberto quando não encerrados;
- h)Área bruta de construção - a soma das áreas de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo alpendres e anexos e excluindo sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, terraços não utilizáveis, as galerias exteriores públicas e as áreas descobertas destinadas a estacionamento, fora do perímetro base de construção;
- i)Área total de demolição - a soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;
- j)Índice de utilização superficial - o quociente da área bruta de construção pela superfície do terreno ou da parte do terreno a que se aplica;
- k)Superfície impermeabilizada - soma das superfícies dos terrenos ocupados por edifícios, ruas, passeios, veredas e outros acessos, estacionamento, anexos, piscinas, e de modo geral todas as edificações que impermeabilizem o terreno;
- l)Altura total - dimensão vertical da edificação contada a partir do ponto de cota natural do solo no plano da fachada, até ao ponto mais alto da construção, seja o beirado ou a platibanda;
- m)Profundidade das edificações - distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, sem contar palas da cobertura, nem varandas salientes;
- n)Rés-do-chão - o piso cujo pavimento fica a uma cota próxima, e normalmente ligeiramente superior, à do passeio ou berma adjacente ou do terreno natural. Quando o edifício for recuado, este piso poderá ficar até um metro acima ou abaixo das citadas cotas de referência;
- o)Cave - o piso imediatamente abaixo do rés-do-chão. No caso de no mesmo edifício haver mais do que uma cave, designar-se-á cada uma delas por 1.ª cave, 2.ª cave, e assim sucessivamente, a contar do rés-do-chão para baixo;
- p)Sobreloja - o piso imediatamente acima do rés-do-chão, normalmente destinado a apoio à actividade comercial do rés-do-chão, ou a serviços. Para todos os efeitos, nomeadamente para leitura da cércea, para contagem dos pisos, definição da altura, etc., conta como um piso;
- q)Andar - o piso, no caso de não introdução da sobreloja, imediatamente acima do rés-do-chão, ou o que ficar com o pavimento mais de 0,5 m acima da cota de soleira;
- r)Água-furtada ou sótão - o pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;
- s)Corpo saliente - avanço de um corpo volumétrico, ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada, constituída por uma parte inferior (desde o solo até ao corpo) e por uma parte superior (localizada desde a parte inferior para cima);
- t)Varanda - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada;
- u)Largura da via pública - distância, medida no terreno do domínio público entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre os limites dos terrenos que bordejam a via, e que é a soma das larguras da faixa ou faixas de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das zonas ajardinadas, das bermas e valetas, consoante os casos em apreço.
- 4 -Para efeitos do presente Regulamento, as edificações e urbanização têm diferentes classificações, entendendo-se por:
- a)Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação alteração, ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- b)Urbanização - obras abrangendo a preparação do terreno por meio de terraplanagens, a execução de arruamentos, das redes de abastecimento de água, de saneamento, de gás, de energia eléctrica, de telecomunicações, de iluminação pública e os arranjos exteriores dos espaços públicos, etc., em sede de loteamento urbano e ou construção de edifícios;
- c)Construção nova ou obras de construção - obra realizada em terreno livre, criação de novas edificações, correspondendo a, pelo menos, uma unidade funcional autónoma, incluindo pré-fabricados desde que com carácter de permanência;
- d)Reconstrução ou obras de reconstrução - construção nova após a demolição, total ou parcial, do edifício ou outra construção preexistente no local de implantação, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- e)Alteração/transformação ou obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a sua estrutura resistente, o número de fogos ou divisão interior, ou a natureza e a cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimentos ou de implantação ou de cércea;
- f)Ampliação ou obras de ampliação - obra que aumenta a área bruta de um edifício, estando ou não associada a alteração, dando origem a um aumento no número de pavimentos, ampliação vertical, ou da área dos pavimentos já existentes, ampliação horizontal e incluindo anexos;
- g)Adaptação - obra de alteração e ou ampliação, com manutenção da generalidade dos elementos estruturais e arquitectónicos, destinada a adequar um edifício a um novo uso ou a melhorar a sua utilização;
- h)Reparação, conservação, beneficiação ou manutenção ou obras de conservação - a obra que se destina a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração;
- i)Remodelação - a obra de alteração e ou ampliação de um edifício, que pode conduzir à substituição do seu interior, com manutenção integral ou alteração controlada das fachadas confinantes com o espaço público;
- j)Restauro - obra de conservação e ou alteração, destinada à valorização de elementos estruturais e decorativos de um edifício, independentemente da época ou épocas em que tenha sido construído;
- k)Demolição ou obras de demolição - obras de destruição ou apeamento do todo, ou de parte, de qualquer edificação existente;
- l)Trabalhos de remodelação dos terrenos - as operações urbanísticas, não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
- m)Construção funerária - toda a construção, obra ou trabalho de construção civil situada, ou pretendida, no interior dos cemitérios;
- n)Outras operações urbanísticas - todas as obras não incluídas nos parágrafos anteriores e não isentas de licença ou autorização administrativa.
- 5 -... No que concerne à utilização das edificações, entende-se por:
- a)Utilização, uso, ou destino - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;
- b)Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício, associados a uma determinada utilização;
- c)Anexo - a edificação ou parte desta, e a ela adjacente, referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade, nem constitui uma unidade funcional;
- d)Uso habitacional - habitação unifamiliar ou plurifamiliar, instalações residências especiais (albergues, lares, residências de estudantes, etc.) e instalações hoteleiras;
- e)Uso terciário - serviços públicos e privados, comércio retalhista e equipamentos colectivos de promoção privada e cooperativa;
- f)Uso industrial - indústria, armazéns e actividades complementares;
- g)Indústria compatível - indústria que é compatível com o uso habitacional, de acordo com a definição em vigor;
- h)Comércio - locais abertos o público de venda e armazenagem a retalho, prestação de serviços, e restauração e afins;
- i)Armazenagem - locais destinados a depósito de mercadorias e ou venda por grosso;
- j)Empreendimentos turísticos - os estabelecimentos segundo definição no respectivo regime jurídico;
- k)Restauração e Bebidas - os estabelecimentos segundo definição no respectivo regime jurídico;
- l)Turismo da Natureza - os estabelecimentos segundo definição no respectivo regime jurídico.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 31/08/2004