1 - As instalações são, obrigatoriamente, objecto de contrato de manutenção com entidades de manutenção de ascensores (EMA), inscritas na DGE.
2 - As inspecções periódicas das instalações devem ser requeridas por escrito à Câmara Municipal de Murça pelo seu proprietário, ou seu representante legal, ou pela EM para as instalações cuja manutenção está a seu cargo.
3 - O requerimento é acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
4 - A inspecção periódica é efectuada por uma EI no prazo máximo de 60 dias contados da data de entrega dos documentos referidos no número anterior, para o que a Câmara Municipal de Murça deverá proceder à requisição da EI.
5 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidas no número seguinte, inicia-se:
a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecções, a partir da última inspecção periódica;
c) Para as instalações existentes que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data de entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.
6 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
a) Ascensores:
a) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
b) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
c) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de 8 pisos;
d) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;
e) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
f) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores;
b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;
c) Monta-cargas, seis anos.
7 - Decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passam a ter periodicidade bienal
8 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deve ser emitido pela EI o certificado de inspecção periódica, o qual menciona o mês em que deve ser solicitada a próxima inspecção.
9 - O original do certificado de inspecção periódica é enviado à EMA, sendo também enviadas cópias ao proprietário da instalação e à CMM.
10 - O certificado de inspecção periódica obedece ao modelo aprovado por despacho do director-geral da Energia.
11 - Na sequência da emissão do certificado de inspecção mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.
12 - O certificado de inspecção periódica não poderá ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo de 30 dias.
13 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para a realização da inspecção periódica, e emitido pela EI o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.
14 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa.
15 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.
16 - Os ensaios e exames a realizar pela EI nas instalações são feitos segundo as boas regras da arte e de acordo com o especificado nas normas aplicáveis.
17 - Compete a um técnico da EMA responsável pela manutenção, cuja presença no acto da inspecção é obrigatória, providenciar os meios necessários para a realização dos referidos ensaios.
18 - Em casos devidamente justificados, o técnico responsável referido no número anterior pode fazer-se representar por um delegado devidamente credenciado.