- 1 -A apascentação de gado, nos termos dos artigos anteriores, depende de licença a conceder pela respectiva Junta de Freguesia.
- 2 -A licença é requerida pelo proprietário ou por um dos comproprietários do gado, durante os dois primeiros meses de cada ano, na secretaria da Junta de Freguesia, em modelo próprio, no qual serão fornecidos os seguintes elementos:
- a)Nome, estado civil e morada do proprietário ou comproprietários do gado;
- b)Indicação do tipo de gado e número das cabeças;
- c)Propriedades rústicas que possui e respectivas situação, freguesia e área;
- d)Fotocópias de contratos de aquisição de pastos ou declarações de cedência de pastos, com a situação e as áreas das respectivas propriedades;
- e)Identificação dos encarregados da pastorícia.
- 3 -O proprietário ou comproprietários do gado devem provar dispor de uma área total não inferior a:
- a)Para cada 10 animais de gado lanígero e caprino, ou fracção - um hectare;
- b)Para cada oito animais de gado bovino, ou fracção - um hectare.
- 4 -A licença será concedida no prazo de 15 dias, pela Junta de Freguesia, quando esta verificar, cumulativamente, que:
- a)A área para a apascentação comporta o número de rezes; e
- b)O proprietário, os comproprietários e ou os respectivos encarregados da pastorícia não sofreram qualquer condenação em juízo nos dois últimos anos, por danos causados com a apascentação de gado.
- 5 -A alienação do gado ou de parte do gado, a título gratuito ou oneroso, durante os meses de Janeiro a Outubro, inclusive, obriga à obtenção de nova licença, a solicitar até ao fim do mês seguinte àquele em que o facto tiver ocorrido.
- 6 -No caso de substituição do encarregado da pastorícia, o proprietário ou qualquer dos comproprietários do gado, devem solicitar à Junta, mediante requerimento em impresso próprio, até ao fim do mês seguinte àquele em que o facto tiver ocorrido, que na respectiva licença seja averbada do facto, pedido que apenas poderá ser indeferido se o novo encarregado se encontrar incurso na situação a que se refere a alínea b) do n.º 4 deste artigo.
- 7 -Verificado o incumprimento em relação a cada uma das novas situações referidas nos n.os 5 e 6 deste artigo, considera-se caduca a respectiva licença.
- 8 -Pela concessão da licença para apascentação de gado, bem como pelos averbamentos solicitados, a Junta de Freguesia cobrará as respectivas taxas.
Artigo 3.º — Licença de apascentação de gado
Vigente desde: 10/08/2001