- 1 -O incumprimento das normas dispositivas do presente Regulamento constitui, nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 29.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, contra-ordenação punível com coima:
- a)De 20 000$ a 50 000$ para pessoas singulares e de 40 000$ a 60 000$ para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º;
- b)De 25 000$ a 55 000$ para pessoas singulares e de 45 000$ a 60 000$ para pessoas colectivas, a infracção ao disposto das alíneas a) ou b) do artigo 4.º;
- c)De 30 000$ a 50 000$ para pessoas singulares e de 40 000$ a 60 000$ para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no artigo 5.º
- 2 -Pelo pagamento das referidas coimas são solidariamente responsáveis os respectivos proprietários e condutores ou encarregados da pastorícia.
- 3 -A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas, por violação das normas contidas neste Regulamento, é da competência do presidente da Junta de Freguesia, podendo este delegar essa competência em qualquer membro da Junta.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instrução do processo pode ainda ser confiada ao comandante da força policial com jurisdição na área da freguesia.
Artigo 7.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 10/08/2001