- 1 -O pedido de constituição de propriedade horizontal pode ser requerido simultaneamente ao pedido da licença ou comunicação prévia, devendo ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Peças escritas, contendo:
- i)Descrição do edifício e indicação do número de frações autónomas, designadas pelas respetivas letras e o seu cumprimento nos termos do Código Civil;
- ii)Descrição de cada fração autónoma, indicando o andar, uso, número de polícia (quando exista) número de compartimentos que dispõe, incluindo varandas, terraços, arrecadações ou estacionamentos ou outras áreas afetas ao uso da fração, bem como a percentagem ou permilagem relativamente ao valor do edifício;
- iii)Descrição das zonas comuns.
- b)Peças desenhadas, contendo:
- i)Plantas do edifício com a designação de todas as frações pela letra maiúscula respetiva com a delimitação de cada fração, das zonas comuns e logradouros envolventes e com a delimitação a cores ou tramas de cada fração e zonas comuns.
- a)Peças escritas, contendo:
- 2 -O pedido de constituição de propriedade horizontal pode ainda ser requerido em momento posterior ao pedido da licença ou comunicação prévia, devendo ser instruído com os seguintes elementos descritos no número anterior acrescido:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade da realização da operação;
- b)Certidão da descrição de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial;
- c)Coleção de plantas de localização com a delimitação do prédio objeto da intervenção.
Artigo 25.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 06/06/2017