- 1 -Para efeitos da aplicação do RJUE, considera-se gerador de um impacte semelhante a uma operação de loteamento:
- a)As construções que disponham ou passem a dispor de 6 ou mais frações autónomas ou unidades independentes;
- b)As construções que disponham de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;
- c)As construções e edificações que envolvam uma sobrecarga significativa de serviço de infraestruturas e ou no ambiente, nomeadamente vias de acesso e tráfego, parqueamento automóvel, redes de água, esgotos, telecomunicações, energia elétrica ou níveis de ruído;
- d)As construções que configurem uma situação semelhante a moradias em banda, ainda que unidas por caves e que pela sua distribuição no terreno e tipologia de ocupação se apresente de forma análoga à que habitualmente dá origem a operação de loteamento;
- e)Edificações para comércio ou serviços com uma área bruta de construção igual ou superior a 2 000 m2.
Artigo 27.º — Impacte urbanístico relevante ou semelhante a uma operação de loteamento
Vigente desde: 06/06/2017