- 1 -As operações urbanísticas de operações de loteamento com obras de urbanização, bem como as de impacte urbanístico relevante ou semelhante a loteamento, ficam sujeitas a apresentação de caução nos termos do artigo 54.º do RJUE.
- 2 -O valor da respetiva caução pode ser corrigido, nos seguintes termos:
- a)Reforçado, precedendo deliberação fundamentada da câmara municipal, tendo em atenção a correção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários;
- b)Reduzido, nos mesmos termos, em conformidade com o andamento dos trabalhos a requerimento do interessado, que deve ser decidido no prazo de 15 dias.
- 3 -À redução de caução aplica-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo seguinte.
Artigo 28.º — Caução
Vigente desde: 06/06/2017