- 1 -A ocupação ou utilização da via pública e locais públicos por motivo de qualquer operação urbanística, com materiais, objetos, acessórios, equipamentos ou outras estruturas carece de prévia licença a requerimento do interessado.
- 2 -O pedido a solicitar a ocupação ou utilização da via pública é dirigido ao Presidente da Câmara e deve conter:
- a)O fim proposto;
- b)A indicação das áreas a ocupar;
- c)A duração da ocupação;
- d)Coleção de plantas de localização da pretensão.
- 3 -A respetiva licença compreende o pagamento de taxas previstas no RTT e a emissão do respetivo título de alvará de ocupação de via pública.
- 4 -O prazo de ocupação de espaço público por motivo de execução da respetiva operação urbanística não deverá ultrapassar o prazo fixado pelo requerente ou o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
- 5 -As operações urbanísticas não sujeitas a controlo prévio não isenta os interessados das taxas previstas no RTT que se mostrem devidas pela ocupação do espaço público.
- 6 -Quando seja necessária a ocupação total do passeio ou, ainda, de parte da faixa de rodagem, e tal seja viável, serão obrigatoriamente construídos corredores para peões com as dimensões mínimas de 0.90 m de largura e 2.20 m de pé direito, imediatamente confinantes com o tapume e vedados pelo exterior com prumos e corrimão, em tubos redondos metálicos, devendo os mesmos prever também a correspondente iluminação noturna.
- 7 -Na execução de quaisquer operações urbanísticas, serão obrigatoriamente tomadas as precauções e observadas as disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público, evitar danos materiais que possam afetar os bens do domínio público e garantir o trânsito normal de peões e veículos em condições de segurança.
Artigo 39.º — Ocupação por motivo de obras
Vigente desde: 06/06/2017