- 1 -O presente artigo aplica-se a edifícios em zonas acessíveis diretamente pelo público.
- 2 -É obrigatória a construção de tapumes ou outros resguardos que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, entulhos e aos materiais ou às obras interrompidas ou suspensas por qualquer circunstância, aos edifícios em ruína ou vias de ruir, nomeadamente dentro das povoações.
- 3 -Para efeitos de colocação de tapumes/resguardos, deverá no respetivo pedido ser indicado qual o material de vedação a utilizar.
- 4 -A colocação prevista no número anterior deve ser em material resistente, preferencialmente metálico, devidamente acabados e pintados.
Artigo 40.º — Proteção da obra
Vigente desde: 06/06/2017