- 1 -O regime jurídico de reabilitação urbana operado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto vem estabelecer medidas que viabilizem a agilização e dinamização da reabilitação urbana, em zonas que justifiquem uma intervenção integrada, através de Áreas de reabilitação urbana e Operações de reabilitação urbana.
- 2 -Encontram-se devidamente delimitadas várias áreas de reabilitação urbana por aprovação da Assembleia Municipal e devidamente identificadas no IHRU.
- 3 -Os proprietários detentores do património edificado, objeto de uma ação de reabilitação urbana, usufruem de benefícios fiscais previstos na lei.
- 4 -Os proprietários detentores do património edificado, objeto de uma ação de reabilitação urbana, para usufruírem de benefícios fiscais deverão requerer à Câmara Municipal vistoria prévia e vistoria após a conclusão dos trabalhos de reabilitação.
Artigo 44.º — Enquadramentos e benefícios fiscais
Vigente desde: 06/06/2017