- 1 -A concessão da licença obriga os seus beneficiários ao cumprimento das normas do presente regulamento, bem como das normas da legislação em vigor.
- 2 -No caso de desabamento de qualquer construção, deverá a respetiva entidade responsável, no prazo de vinte e quatro horas, comunicar o facto à Câmara Municipal e proceder aos trabalhos necessários para conservar a via publica livre e desimpedida, sendo ainda obrigatório vedar a área.
- 3 -Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respetiva licença, deverão ser imediatamente removidos da via pública os entulhos e materiais e, no prazo de cinco dias os tapumes e andaimes.
- 4 -No termo da ocupação caberá ao requerente a reposição integral do espaço público utilizado, devendo no decurso da operação urbanística, o espaço público envolvente da obra ser sempre mantido cuidado e limpo.
- 5 -Caberá ainda ao requerente a reparação integral de todos os danos ou prejuízos causados decorrentes da sua ocupação ou utilização.
Artigo 43.º — Deveres decorrentes da ocupação
Vigente desde: 06/06/2017